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Retomada gradual das atividades econômicas do município Capoeiras

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A Prefeita do Município de Capoeiras, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19 elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco;

Considerando que o Governo Estadual autorizou o ingresso da região do Agreste na fase 04 do plano supracitado;

Considerando a adoção de todos os procedimentos sanitários necessários com o fim de evitar a propagação do COVID-19;

Decreta:

Art. 1º Conforme preceitua o Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19, elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco, fica autorizada, a partir de 13 de julho de 2020, a retomada das seguintes atividades:

I – Comércio varejista;

II – Salões de beleza e estética;

III – Setor de construção civil, com 100% da capacidade de pessoal;

IV – Comércio de veículos, incluindo aluguel e vistoria com 50% da carga.

V – Transporte Alternativo.

Art. 2° Os estabelecimentos e demais atividades autorizadas a funcionarem deverão atender a todas as determinações das autoridades sanitárias, a fim de evitar a propagação do novo coronavírus, principalmente:

I – Uso obrigatório de máscara para entrar e permanecer nos estabelecimentos comerciais;

II – Disponibilizar, obrigatoriamente, álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores;

III – Controle do fluxo de pessoas nos estabelecimentos, a fim de evitar aglomerações;

IV – Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

V – Sinalizar os ambientes indicando os locais com produtos para realizar a assepsia das mãos;

VI – Intensificar a higienização do ambiente, em especial as superfícies de contato, como balcões, portas e maçanetas;

VII – Intensificar a ventilação no ambiente;

VIII – Instalar áreas de demarcação no chão, sinalizando o distanciamento mínimo necessário previsto no inciso IV deste artigo;

IX – Deve ser realizado diariamente no início do expediente o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores e colaboradores.

X – Uso de Termômetro Digital na entrada de todos os estabelecimentos obrigatório a partir do dia 27 de julho de 2020.

Art. 3° A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 13 de julho de 2020.

Capoeiras, 12 de julho de 2020.

Lucineide Almeida Reino

Prefeita

Confira o texto legal na íntegra