Retomada gradual das atividades econômicas do município Capoeiras
A Prefeita do Município de Capoeiras, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando o Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19 elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco;
Considerando que o Governo Estadual autorizou o ingresso da região do Agreste na fase 04 do plano supracitado;
Considerando a adoção de todos os procedimentos sanitários necessários com o fim de evitar a propagação do COVID-19;
Decreta:
Art. 1º Conforme preceitua o Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19, elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco, fica autorizada, a partir de 13 de julho de 2020, a retomada das seguintes atividades:
I – Comércio varejista;
II – Salões de beleza e estética;
III – Setor de construção civil, com 100% da capacidade de pessoal;
IV – Comércio de veículos, incluindo aluguel e vistoria com 50% da carga.
V – Transporte Alternativo.
Art. 2° Os estabelecimentos e demais atividades autorizadas a funcionarem deverão atender a todas as determinações das autoridades sanitárias, a fim de evitar a propagação do novo coronavírus, principalmente:
I – Uso obrigatório de máscara para entrar e permanecer nos estabelecimentos comerciais;
II – Disponibilizar, obrigatoriamente, álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores;
III – Controle do fluxo de pessoas nos estabelecimentos, a fim de evitar aglomerações;
IV – Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;
V – Sinalizar os ambientes indicando os locais com produtos para realizar a assepsia das mãos;
VI – Intensificar a higienização do ambiente, em especial as superfícies de contato, como balcões, portas e maçanetas;
VII – Intensificar a ventilação no ambiente;
VIII – Instalar áreas de demarcação no chão, sinalizando o distanciamento mínimo necessário previsto no inciso IV deste artigo;
IX – Deve ser realizado diariamente no início do expediente o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores e colaboradores.
X – Uso de Termômetro Digital na entrada de todos os estabelecimentos obrigatório a partir do dia 27 de julho de 2020.
Art. 3° A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 13 de julho de 2020.
Capoeiras, 12 de julho de 2020.
Lucineide Almeida Reino
Prefeita