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Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos Agentes Públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Capoeiras no ano eleitoral de 2020

, Eleições Decreto

Decreto nº 044 de 07 de agosto de 2020.

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do município de Capoeiras-PE no ano eleitoral de 2020, a política de comunicação nesse período e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Capoeiras-PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o processo eleitoral que ocorre no ano de 2020 para a escolha de prefeitos e vereadores para o mandato de 2021 a 2024;

Considerando que no ano eleitoral a Lei impõe limitações para a administração pública municipal;

Considerando o disposto na Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, Lei Geral das Eleições, Resolução nº 23.610 de 18 de dezembro de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 – e na Ementa Constitucional nº107/2020;

Decreta:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da administração pública direta e indireta do Município de Capoeiras-PE no ano eleitoral de 2020, a política de comunicação institucional neste período e dá outras providências.

Capítulo II

Vedações Gerais

Art. 2º São vedadas aos agentes públicos do Município de Capoeiras-PE, da administração direta ou indireta, servidores ou não, as seguintes condutas:

I – ceder ou usar em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes, locados ou cedidos ao Município, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços do Município, ou por ele custeados em benefício de candidato, partido político ou coligação, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração municipal direta ou indireta, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Município;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, a partir de 15 de agosto de 2020 até a posse dos eleitos, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de 2020;

c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da Prefeita;

VI – a partir de 15 de agosto de 2020:

a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 15 de agosto de 2020 até a posse dos eleitos;

IX – realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte do Município, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;

X – contratar shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 15 de agosto de 2020.

Capítulo III

Vedações quanto aos prédios, repartições e serviços públicos

Art. 3º É proibida a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições públicas, bem como nos veículos oficiais ou a serviço do Município, ainda que fora do horário de expediente.

Art. 4º É proibido o comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas a partir de 15 de agosto de 2020.

Art. 5º É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de transporte público individual e coletivo de pessoas.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 6º Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa e inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.

Art. 7º O cumprimento deste Decreto bem como o respeito à legislação eleitoral deverá ser observado indistintamente por todos os órgãos da administração direta e indireta.

Art. 8º O agente público que tiver conhecimento do cometimento de irregularidade deverá informar imediatamente à Controladoria Geral do Município, a quem competirá a apuração dos fatos e das responsabilidades.

Parágrafo único. O agente público que tomar conhecimento de irregularidade e não a reportar poderá ser responsabilizado solidariamente.

Art. 9º Todo material de publicidade institucional a ser veiculado a partir do dia 15 de agosto de 2020 deverá ser encaminhado para a Controladoria Geral do Município em prazo hábil, acompanhado da sua justificativa e necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral visando a sua veiculação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Capoeiras, 07 de agosto de 2020.

Lucineide Almeida Reino

Prefeita